Todos queremos estar conectados. Seja no momento de lazer, seja no trabalho, as ferramentas de comunicação se fazem presentes no dia a dia dos trabalhadores: e-mail, WhatsApp, plataformas de videoconferência, face time e etc. Praticamente tudo e todos estão a um clique de distância e, naturalmente, o empregador e as demandas da empresa.
Ao firmar o contrato de trabalho, o empregado aliena sua capacidade intelectual, sua força e tempo disponível ao empregador em troca de remuneração, estando àquele subordinado à relação empregatícia.
A máxima de Benjamin Franklin “o trabalho dignifica o homem” foi absorvida pela Constituição Federal, que inseriu o trabalho como direito social, tratado no título dos direitos e garantias fundamentais. O referido título também disciplinou sobre o lazer, duração do trabalho e o repouso semanal.
Diante da hiperconexão causada pela vida moderna, surge a necessidade de resguardar o direito a desconexão, que não se resume em “apenas não trabalhar”, mas sim em resguardar o não-trabalho como bem da vida, preservando também a saúde e vida privada do trabalhador.
Já dizia um trecho da Música de Trabalho da banda Legião Urbana: “Eu tenho o meu ofício que me cansa de verdade; tem gente que não tem nada e outros que tem mais do que precisam; tem gente que não quer saber de trabalhar, mas quando chega o fim do dia, eu só penso em descansar”.
A previsão legal de repouso e férias existe para, entre outros, garantir a saúde e integridade física e mental do empregado, de modo que o trabalho excessivo aliado a constante conexão com o empregador acentua os riscos psicossociais como stress, ansiedade, esgotamento profissional.
Portanto, o direito à desconexão mostra-se necessário não só em cumprimento a limitação da jornada de trabalho prevista na legislação, mas também para resguardar a saúde do empregado.
Muitas vezes o trabalhador se vê privado da sua liberdade no momento de lazer pela iminência de ser acionado por mensagens instantâneas ou e-mail fora do horário de expediente pelo empregador, o que precariza os direitos trabalhistas, sobretudo nas modalidades de teletrabalho/home office.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que disponibilidade em tempo integral do trabalhador em razão dos meios de tecnologia da informação fere os direitos fundamentais e dependendo do caso nasce o direito do empregado ser indenizado. No Brasil, ainda não temos legislação que trate diretamente sobre o tema.
O que precisa ser discutido é que o direito a desconexão é possível e precisa ser observado, sobre tudo pelas empresas, já que cabe à estas o dever de não incomodar o empregado no momento de descanso e férias, o que certamente demanda organização e controle de todos os processos realizados no estabelecimento.
Resguardar o direito à desconexão possui um aspecto preventivo: garantida a saúde e integridade física e mental do trabalhador, há menor demanda de afastamento por incapacidade, menos pedidos de demissão, menos ações trabalhistas.
O equilíbrio entre a vida profissional e pessoal deve ser uma busca diária para todos para garantir não só saúde e a manutenção da força de trabalho, mas também o famigerado direito à felicidade.

Escrito por: Milena Messias, Advogada, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-GO.